terça-feira, 14 de setembro de 2010

"Alienação Parental: Crime e Castigo"



O presidente Lula , dia 26 de agosto de 2010, sancionou a Lei da Alienação Parental, 12.318.
A lei prevê medidas que vão desde o acompanhamento psicológico até a aplicação de multa, ou mesmo a perda da guarda da criança a pais que estiverem alienando os filhos.
"Alienação Parental" termo proposto por Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro conjuge, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor.

Ano passado assistimos chocados a notícia do pai que matou o filho de 5 anos e depois cometeu suicídio.
A carta que ele deixou, encontrada em cima de um móvel no quarto do advogado e professor de Direito da Universidade São Paulo (USP) Renato Ventura Ribeiro, fala em 'abreviar o sofrimento' e que o crime foi 'a maior demonstração de amor de um pai pelo filho'. A carta, digitada em computador, está sem assinatura e tem alguns trechos desconexos. Confira a íntegra do texto, atribuído ao advogado:


'Aos meus amigos.
Em primeiro lugar, saibam que estou muito bem e que a decisão foi fruto de cuidadosa reflexão e ponderação. Na vida, temos prioridades. E a minha sempre foi o meu filho, acima de qualquer outras coisa, título ou cargo.
Diante das condições postas pela mãe e pela família dela e de todo o ocorrido, ele não era e nem seria feliz. Dividido, longe do pai (por vontade da mãe) não se sentia bem na casa da mãe, onde era reprimido, inclusive pelo irmão da mãe, bêbado e agressivo, fica constrangido toda vez que falava mal do pai, a mãe tentando afastar o filho do pai etc.
A mãe teve coragem até de não autorizar a viagem do filho para a Disney com o pai, provando o filho do presente de aniversário com o qual ele já sonhava, para conhecer de perto o fantástico lugar sobre o qual os colegas da escola falavam. No futuro, todas as datas comemorativas seriam de tristeza para ele, por não poder comemorar junto com pai e mãe, em razão da intransigência materna.
Não coloquei meu filho no mundo para ficar longe dele e para que ele sofresse. Se errei, é hora de corrigir o erro, abreviando-lhe o sofrimento. Infelizmente, de todas as alternativas, foi a que me restou. É a menos pior. E pode ser resumida na maior demonstração de amor de um pai pelo filho. Agora teremos liberdade, paz e poderei cuidar bem do filho. Fiquem com deus!'


LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3 A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4 Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Art. 5 Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1 O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2 A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3 O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Art. 6 Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7 A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8 A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 9 ( VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi

Trocando em miúdos, me lembrei de uma música, cerne do repertório brega brasileiro, que descreve bem o que é alienação parental em sua forma mais branda mas não menos sórdida...




Me desculpem mas não resisti de dividir também com vocês esse achado cúmulo da escolhambação típico de nosso divertido povo brasileiro da qual me incluo...mas rir é bom para desopilar o fígado, se você for muito extremamente politicamente correto melhor não assistir o vídeo abaixo, é que esse assunto de tão cabeludo que é, carece espairecer um tiquinho...


Marcadores: , , ,

10 Comentários:

Às 14/9/10 11:36 , Anonymous Drica disse...

Uma lei sinal dos tempos, a estrutura familiar não é mais a mesma e os filhos precisam serem protegidos das disputas cheias de ressentimentos dos pais que se separam.
Bjão!

 
Às 14/9/10 21:10 , Anonymous Jane disse...

Recorrente esse problema de pais que usam os filhos como intrumentos de vinganças e caprichos pessoais .
Era preciso colocar um freio nesse proceder que acarreta traumas a crianças.
Ainda bem que daqui pra frente o pai ou mãe que assim agir vai responder por isto na Justiça.
Informnação de grande utilidade pública, ainda não sabia disto.
Boa noite.

 
Às 15/9/10 07:19 , Blogger mnc disse...

Bom dia!
Caras Drica e Jane.
A intenção ao trazer á baila do blog essa pauta divisor de águas no proceder de pais que usam desse sórdido artfício é exatamente informar, por perceber que não teve a repercurssão que o assunto merece.
A Síndrome de alienação parental acarreta danos psicológicos irreversíveis a criança e também ao alienado que sofre a dor da injusta de ser privado do bom convívio com seus filhos.
Já não era sem tempo mesmo de se criar essa lei.

Conheço inúmeros casos em que a criança sofre verdadeira lavagem cerebral e vira massa de manobra de vinganças pessoais.
Como também conheço casais que se separaram e souberam administrar de maneira sana o cuidar dos filhos.
Abraços!

 
Às 15/9/10 20:51 , Blogger mnc disse...

Buenas people!!!

Estava p me acabar de tristeza, meu pet underdog o Tiquinho, tava desaparecido desde sexta passada...ele que me veio assim do nada num maio no meu portão, nem tava podendo criar pets nesta altura do capmeonato...mas me compadeci ao ver aquele serzinho todo brincalhão, fazendo tudo para agradar...se deixando adestrar na boa...dá a patinha, sai quando a gente manda sair, deita, atende o comando de pega tiquinho! Busca pedaços de pau, rola só não consegui que ele aprendese a fingir de morto.

Aos poucos percebi que ele é cãozinho aquariano, portanto deve ter agora uns 7 meses...danadinho qualquer brecha de porta aberta caía no mundo ia dar seus bordejos, mas sempre voltava logo, no máximo ia lá p Brisa brincar com a pinch zero a pequena dos meninos...e com um cãozinho macho da vizinha, tanto que o pessoal zoava que ele é gay...pois ficava fazendo umas bobiças com ele e com a pequena nada...

Na sexta passou uma cadela na rua no cio seguida por mais de 10 cchorros, segundo apurado com os vizinhos e ele endoidou e foi na vibe...
Procurei por toda vizinhança e por toda a cidade...nada de achar o Tiquinho.
Meu medo era que tivesse sido atropelado.
Na missa de domingo o Evangelho foi sobre o filho pródigo e fiquei pensando no Tiquinho...
Pedi a Deus que o trouxesse de volta, apesar de pensar ser impossível, são demais os perigos desta vida para um cãozinho não safo, solto nesse mundo cão.
Pois quando foi hoje de madrugada ouvi um choro sentido de cachorro no portão era o Tiquinho, todo sujo de terra vermelha, magro de aparecer os ossos, exausto, abatido e deprimido...parecia sobrevivente de enchente. Mas vivo e de volta.
Aí que passamos boa parte do dia por conta do Tiquinho, cuidando dele,um super-banho desinfetante, ele tá tão cansado que só quer saber de dormir na caminha dele, levanta só p comer...Graças a Deus está bem melhor precisa poupar energia e dormir até recobrar seu rítimo sempre alegre.
Agora fico imaginando o que ele deve ter passado nesses 5 dias, acho que foi parar na zona rural da cidade pela terra vermelha e os carrapatos...agrededido ele não foi porque não tem machucados, mas acho que nem comeu nem bebeu água, estava faminto e sedento...
Tudo isto por conta de uma cadela no cio...e o pobrezinho ainda era virgem, até pensamos que ele não era de nada, pelo affair que tinha com o cachorrinho biba da vizinha...lêdo engano.

 
Às 16/9/10 15:52 , Anonymous Sírius disse...

Boa tarde.
Sorte a sua de ter de volta seu cãozinho MNC, na maioria das vezes eles se vão para sempre.
Do jeito como você conta torna mais interessante a história, tudo por conta de uma cadela no cio, do que os machos são capazes.

Estava lendo sobre a lei de alienação parental e percebi que 2 artigos foram vetados, saberia me dizer do que trata?
Tudo de bom!

 
Às 17/9/10 12:02 , Blogger mnc disse...

Olá blogsfera,
Comentários poucos mas o trânsito de visitas intenso.
Valeu pessoal!!!

 
Às 17/9/10 12:04 , Blogger mnc disse...

Caríssimo Sìrius, incrível como não percebi o tanto que já tinha me afeiçoado ao Tiquinho.

Um olho no peixe e outro no gato...correria.

Sim Sírius, os 2 artigos vetados tratavam de pena prisional em casos extremos ou seja xilindró no alienador...tb não não seria para tanto, do jeito que o sistema cercarário brasileiro anda entupido de meliantes...
As penalidades previstas na lei se limitam a multa e em casos extremos a perda do pátrio poder.

Abraço!

 
Às 17/9/10 17:14 , Anonymous Anônimo disse...

Olá Boa Tarde,
Quando a mãe tem a custódia do filho e na visita ao pai sofre todo tipo de calúnias e ataques por parte do pai infuenciado pela nova mulher dele?
Que medidas tomar, tenho uma amiga que está passando por isto e gostaria muito de ajudá-la.
Valeu e abçs.

 
Às 18/9/10 07:18 , Blogger mnc disse...

Bom dia blogsfera!!!

Caro Anônimo(a),
O primeiro passo será denunciar ao MP.
O Juíz determina que seja feito um estudo social da criança, psicólogo e assistente social fazem um estudo da vida da criança para apurar se procede ou não a denúncia, e se for constatado que a criança em questão realmente está sendo vítima de alienação parental, conforme o grau desta alienação e a extensão do dano que ela sofre são tomadas a medidas penais, que vão de multa até a perda da custódia.
Como sabemos teoricamente parece simples mas o desgaste de uma demanda Judicial como essa é hard por demais, leva tempo dinheiro e constrangimentos.
Sempre o melhor caminho é o diálogo, franco e aberto sobre a situação, até com interferência de um terapeuta familiar ou de um intermediador de conflitos alertando a parte alienadora dos danos psíquicos causados a criança por tal conduta e as possíveis consequências penais da nova lei.
Caso não mude a conduta aí só pondo no pau (vias Judiciais) como fala o povão.

Abraços!!!

 
Às 18/9/10 07:46 , Blogger mnc disse...

Levando em consideração a quantidade crescente de divórcios a a facilidade para se divociar, sem pensar no futuro dos filhos, frutos da relação constatamos que estamos formando gerações de filhos de pais separados passíveis de serem vitimados pela SAP.
Diria que uma forma preventiva de se evitar que crianças sofram de SAP (síndrome de alienação parental) no ato da separação, clausulas claras como vi num ´processo de divírcio nos USA que traduzi, minunciosamente acordado, até um acordo de 4 de julho com um dos pais e o Thanksgiviing day (dia de Ação de Graças) com o outro altenadamente, o Natal ano sim ano não com um e com o outro...tudo tim-timm por tim-tim.
Até a busca no colégio, mês um mês outro, as viagens de férias ao Brasil.
A mnc é tradutora forense, vez por outra nomeada pelo MP ou escritórios particulares de advogados para prestar tal ofício.
Nada combinado é caro...
E principalmente anexar no ato do divórcio, um acordo escrito de conduta ética de não baixarias de ambas as partes, bem como seus faliliares e futuros conjugues em não transferir p criança frustrações e rancores de um em relação ao outro.
Quando sofre de SAP a criança se quebra por dentro leva à esquizofronia (espelho interior quebrado em grego).
Assim evitariámos os danos irreversiveis na formação de nossas crianças que temos por obrigação proteger.

 

Postar um comentário

Post-chat, solte o verbo!!!

Assinar Postar comentários [Atom]

<< Página inicial